No Direito brasileiro os tipos societários mais adequados para começar uma Startup são: sociedade limitada, sociedade por ações e conta de participação.
No caso da pessoa do empresário que não possui sócios, muitas vezes acaba optando inclusive pelo formato de EIRELI.
Em primeiro lugar, a EIRELI é um instituto jurídico parecido com uma sociedade limitada, mas que possui apenas uma pessoa. A lei Lei 13.874/2019, que colocou em vigor a Sociedade Unipessoal Limitada (SLU) e posteriormente a Lei 14.195/2021 substituiu a extinta EIRELI, não podendo mais optar por esse formato empresarial.
Já a Sociedade Limitada, que é o tipo societário mais utilizado no Brasil tem como principal característica o fato de que os sócios respondem de forma ilimitada até integralização do patrimônio da empresa, e após essa integralização, passam a responder de maneira limitada.
Ademais as cotas são partes divisíveis desse capital social, podendo ser inclusive desiguais entre os sócios que compõem essa sociedade.
Quanto ao regime tributário é possível escolher entre simples, lucro presumido e lucro real.
O marco legal das startups (Lei Complementar 182/21), trouxe alterações importantes na Lei das sociedades por ações (Lei 6.404/76 — LSA).
A principal delas diz respeito à criação de condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, matéria que deve ser regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos do artigo 294-A da LSA, que vem sendo chamado de “sociedade anônima simplificada”.
Segundo o artigo 294-B da LSA, são consideradas “empresas de menor porte” as que tenham receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões.
A CVM poderá dispensar ou modular algumas exigências, como:
– a de instalação do conselho fiscal;
– intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários;
– recebimento de dividendo obrigatório;
– e quanto à forma de publicações determinadas pela LSA.
A LC 182 trouxe ainda outra novidade que é a possibilidade de os dividendos serem distribuídos livremente, por meio de decisão da assembleia geral, desde que não prejudique o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.
A Sociedade em Conta de Participação ou simplesmente SCP, é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício de atividades determinadas com resultados comuns, pactuada por um contrato e formada por sócios ostensivos e sócios participantes.
O sócio ostensivo é aquele que realiza todas as operações em nome da SCP e assume integralmente a gestão, administração e responsabilidade pela companhia. Usualmente, a função é exercida pelos idealizadores e criadores da empresa.
Por sua vez, o sócio participante é oculto e possui obrigações apenas com o sócio ostensivo, nos termos e limites do contrato.
Portanto, na prática, seu compromisso costuma ser o de aportar capital e aguardar o retorno do investimento.
A SCP é marcada por sua simplicidade de estruturação e a facilidade de adequação às particularidades de cada empreendimento, já que as normas internas são estabelecidas por um contrato feito pelos próprios sócios.
Por conseguinte, outra vantagem é que em caso de falência os sócios o participante, fica livre de responsabilidade e sendo que o valor investido é considerado como crédito quirografário, entretanto, como desvantagens estão o fato de que o sócio ostensivo responde ilimitadamente pelas responsabilidades da empresa e a exclusão do Simples.
Em verdade esse tipo societário acaba sendo mais utilizado como uma via para o investidor aportar capital numa Startup, do que um tipo societário propriamente a ser utilizado pela Startup.
Flávio Henrique Azevedo Inacarato
Advogado, Chief Legal Officer (CLO), Co-fundador da empresa AvaUnity, investidor, membro de diversos conselhos consultivos e Membro Consultor da Comissão Especial de Direito para Startups da OAB Nacional. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas em 1997. Inscrito na OAB / SP nº 159.248 (220.233). Atuando na advocacia há mais de 20 anos em empresas nacionais e estrangeiras, com foco em Direito Societário, Civil, Internacional, Contratual, Consumidor e Novas Tecnologias e Startups.
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