O NÃO PAGAMENTO DE UMA PARCELA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI/PEP ICMS) NÃO PODE ACARRETAR A EXCLUSÃO AUTOMÁTICA.
O Governo do Estado de São Paulo instituiu por diversas vezes Programas Especiais de Parcelamento, onde é dado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, a oportunidade para regularizar débitos tributários e não tributios, com redução de multa e juros para pagamento parcela única ou parcelamento. Tais benefícios se encontram atualmente no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI e no Programa de Parcelamento de Débitos – PPD.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI ou PARCELAMENTO ESPECIAL DE ICMS – PEP
No presente estudo vamos nos ater mais ao PPI – Parcelamento Especial do ICMS – PEP, no entanto, entendemos que o que vale para um também vale para o outro. Assim o decreto do Governo Estadual possibilita a regularização de débitos decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS com redução de multa e juros.
Por meio de Convênio o Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, autorizou o Governo do Estado de São Paulo a instituir Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, para os débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Em geral o pedido de ingresso no PPI implica no reconhecimento dos débitos ali descritos, ficando o contribuinte obrigado a desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, assim como também das impugnações, defesas e recursos administrativos, ou seja, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a discussão.
Assim, uma vez que o contribuinte transacionou um acordo com a Fazenda Estadual, não pode a qualquer pretexto deixar de quitar os pagamentos sob pena de ter sua dívida novamente reestabelecida nos padrões originais acrescida de juros e multa…
No caso do PPI (Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007 / Convênio ICMS 108, de 28 de setembro de 2012) o parcelamento será revogado nos casos de inobservância das previsões para a adesão nele previstas, e o atraso de mais de três parcelas, já no caso do PEP (Decreto Estadual nº 60.444, de 13 de maio de 2014) a legislação prevê que o contribuinte será excluído se ficar inadimplente em 04 ou mais parcelas, ou seja, haverá uma “tolerância” de até 3 parcelas inadimplidas.
Imagine-se agora, no caso concreto, caso o contribuinte, assumisse um parcelamento de 120 meses, e por ventura deixasse de quitar a três parcelas ( a 90, 91 e 92, por exemplo ), ou seja, quase 100% do pagamento concluído, ou o que é pior tivesse se confundido e tivesse pago parcelas posteriores, ao invés daquelas. No entendimento da Fazenda isto já seria suficiente para caracterizar a quebra do acordo, bem como o regresso ao “status quo ante”, causando prejuízos consideráveis ao contribuinte.
No entanto, a Jurisprudência dos Tribunais, acertadamente, vem se firmando em sentido contrário, e assim,. com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé vêm os TRIBUNAIS restabelecendo os acordos, determinando liminarmente o retorno do contribuinte aos Programas, e uma nova emissão das guias faltantes.
O próprio STJ – Superior Tribunal de Justiça – além de outros TRIBUNAIS ESTADUAIS , reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedimento vise a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário.
Assim, atendendo às necessidades de nossos CLIENTES , estamos propondo AÇÕES JUDICIAIS para, nos casos ocorrentes, em que exista a boa-fé do Contribuinte e o não prejuízo do ERÁRIO ESTADUAL, restabelecer os ACORDOS unilateralmente rompidos e prosseguir nos depósitos das parcelas vencidas, até FINAL. Colocamo-nos, pois, a disposição de eventuais interessados.
Flávio Henrique Azevedo Inacarato
Advogado, Chief Legal Officer (CLO), Co-fundador da empresa AvaUnity, investidor, membro de diversos conselhos consultivos e Membro Consultor da Comissão Especial de Direito para Startups da OAB Nacional. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas em 1997. Inscrito na OAB / SP nº 159.248 (220.233). Atuando na advocacia há mais de 20 anos em empresas nacionais e estrangeiras, com foco em Direito Societário, Civil, Internacional, Contratual, Consumidor e Novas Tecnologias e Startups.
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