IMPORTAÇÃO DIRETA, IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS E IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA DE VEÍCULOS.
A primeira coisa que se pensa no caso de importação de veículos é que tal prática é extremamente cara por contas dos tributos incidentes na operação e está relacionada a manobras proibidas ou ilegais, no entanto, antes de desmistificar o assunto é sempre bom ter em mente que o artigo tenta trazer um pouco de luz ao tema sem jamais esquecer de todos os trâmites legais, órgãos, licenças, seguros, contratos e por fim é claro, os inúmeros impostos que deverão ser pagos ao final para legalizar o tão sonhado veículo importado.
Assumida a possibilidade de se importar um automóvel ou motocicleta, resta entender um pouco mais desse complicado processo de importação e legalização, para então, verificar os prós e contras de uma operação pouco explorada no Brasil.
Temos assim, primeiramente a importador direto, que segundo o Decreto 6.759/09 é aquele que promove a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional em nome próprio, que, a grosso, podemos dizer que não há utilização de intermediários, ou seja, não há a figura de uma empresa de comércio exterior participando do processo de importação.
A importação por conta e ordem de terceiro está regulamenta através da Medida Provisória 2.158/01 e da Lei 9779/99, e nesse tipo de operação há a figura de um interessado adquirente que contrata um prestador de serviços, para que esse em nome com os recursos originários daquele realize o despacho de importação da mercadoria.
Por fim temos a importação por encomenda, que também possui regulamentação específica na Lei 11.281/06 e também da Lei 9779/99, se diferenciando da importação por ordem de terceiro porque neste caso o interessado contrata uma empresa, a importadora que vai adquirir a encomenda com seus próprios recursos e não mais com recursos do destinatário final, correndo assim com os riscos.
É claro, no entanto, qualquer que seja a forma pela qual o interessado vá se enquadrar deverá sempre atender determinados requisitos, condições e obrigações tributárias exigidas em lei.
O processo de importação é complexo o que inviabiliza e desestimula a importação direta, pois para se ter uma idéia de tempo, o processo desde a compra do veículo nos Estados Unidos até a legalização no Brasil pode demorar algo em torno de 100 dias.
É preciso antes de mais nada uma autorização prévia junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal, o que possibilitará a utilização do Rastreamento da Autuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR). Nessa fase o Imposto de Renda do interessado será analisado para comprovar a compatibilidade entre o bem almejado e a renda declarada.
A segunda etapa é a aquisição do automóvel ou motocicleta, que precisa ser zero quilômetro ou ter mais de 30 anos de uso. Assim, se você sonhava com aquele carro semi novo que viu num catálogo por um preço que mais parece uma barganha, esqueça.
Você ou o importador deverá procurar a concessionária nos EUA para emitir o Pró-forma Invoice, que é um documento que consta a intenção de adquirir determinado modelo e marca, além de todas as informações do vendedor, comprador, preço, frete, seguro, além do prazo para embarque.
Com o Pró-forma na mão a próxima etapa é requerer junto ao IBAMA uma licença para Uso da Configuração do Veículo Automotor (LCVM) e depois no DENATRAN para solicitar o Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT).
Agora é hora de voltar ao SISCOMEX para solicitar junto ao DECEX a Licença de Importação (LI) e finalmente pagar o veículo, o que deverá ser feito através de Contrato de Câmbio feito por uma instituição financeira aprovada pelo BACEN.
Por fim, com a chegada do veículo no Brasil deverá o importador encaminhar toda a documentação na Receita Federal para pagar os impostos (Imposto Importação, IPI, ICMS, PIS e COFINS), o que deve deixá-lo cerca de 100% mais caro, mas isso sem falar em emplacamento, licenciamento e IPVA que corre sempre por conta do real adquirente.
Mas o que nem todos sabem é que nesse processo todo é que existe a possibilidade no caso de importação de veículo por pessoa física de não pagar o IPI e ICMS com base no princípio da não cumulatividade, com decisões favoráveis ao importador tanto no STJ quanto no STF.
De tudo isso, cabe ao leitor fazer exegese e chegar as suas próprias conclusões quanto ao custo, tempo e principalmente ao desejo de possuir aquele carro dos sonhos na garagem, sempre lembrando que é muito importante buscar profissionais habilitados, competentes e acima de tudo honestos antes de mais nada.
Flávio Henrique Azevedo Inacarato
Advogado, Chief Legal Officer (CLO), Co-fundador da empresa AvaUnity, investidor, membro de diversos conselhos consultivos e Membro Consultor da Comissão Especial de Direito para Startups da OAB Nacional. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas em 1997. Inscrito na OAB / SP nº 159.248 (220.233). Atuando na advocacia há mais de 20 anos em empresas nacionais e estrangeiras, com foco em Direito Societário, Civil, Internacional, Contratual, Consumidor e Novas Tecnologias e Startups.
Para saber mais fale conosco: atendimento@inacarato.com.br
https://inacarato.com.br/artigos/
Esse e outros artigos podem ser encontrados na portal migalhas.