O mundo vem sofrendo profundas e intensas transformações encabeçadas principalmente pelos avanços dos meios de comunicação e da Internet prenunciando uma nova era.
Há por trás dessas mudanças, uma verdadeira revolução tecnológica que trouxe consigo novas comodidades e facilidades para a sociedade moderna, encurtando distâncias e aperfeiçoando os meios de produção e consumo.
À medida que o tempo foi passando a complexidade da Internet também foi aumentando, assim como o número de Sites cresceu de maneira astronômica, tornando tarefa impossível determinar hoje com exatidão a quantidade de páginas existentes
Assim, através da Internet é possível que pessoas físicas e jurídicas de diferentes nacionalidades, línguas, culturas, ordenamentos jurídicos, soberanias e costumes comuniquem-se em tempo real para negociar, trocar informações, prestar serviços, ou mesmo realizar parcerias.
Haja visto, a falta de fronteiras físicas e de soberania no Ciberespaço e a constante mutação das situações jurídicas, se faz necessário a regulamentação dos campos da atividade informática, que precisam de uma regulamentação urgente abarcando-as de forma satisfatória.
Desta forma, o Direito Eletrônico e a ciência informática estão entrelaçados com os outros ramos do conhecimento jurídico ou mais precisamente com o próprio direito em si, que é uno, porém é classificado em vários para facilitar seu estudo pelos operadores do direito.
Mas o Direito Eletrônico não se limita tão somente ao estudo de aparatos informáticos e de meios físicos eletrônicos como meio de auxílio ao direito delimitado pela ciência da informática jurídica.
O Direito Digital se vale, muitas vezes de institutos, regras, princípios e normas já existentes para construir seus próprios fundamentos, uma vez que, como já foi demonstrado possui um entrelaçamento com os outros ramos do direito, mas destes se se distancia, pois tem como característica a celeridade, o dinamismo, a auto-regulamentação, as poucas leis, a base legal na prática costumeira, o uso da analogia e a solução por arbitragem.
O Direito Eletrônico veio para ficar em virtude das necessidades e exigências feitas por essa nova sociedade que é: globalizada, convergente, digital e em constante mudança e, apesar das dificuldades atuais, não devemos nos esquivar dos litígios provenientes do ciberespaço, que nada mais são que uma extensão do nosso mundo.
Os meios eletrônicos, especialmente a Internet, possibilitam a prática de crimes que estão se tornando cada vez mais complexos e que exigem solução rápida e especializada.
O progresso tecnológico tem proporcionado o incremento dos crimes comuns, de maneira que se pode afirmar que a delinquência virtual cresce na magnitude do avanço tecnológico.
Infelizmente os crimes contra a honra são muito comuns na interne, pois ainda existe um censo geral de que não há crime na internet, ou pelo menos, esses crimes não seram descobertos, e se forem, não serão punidos.
No entanto, os autores da ofensa estarão sujeitos às mesmas consequências penais e cíveis dos seus atos, pois além de responder pelos atos tipificados no Código Penal e legislação especial, deverão ainda ressarcir por todos os danos causados ao ofendido.
No caso da esfera criminal deverá ser proposta uma ação penal privada através de uma queixa crime, já na justiça cível a ação mais usual é a ação ordinária de reparação de danos, que pode ser interposta inclusive no Juizado Especial Cível, o que se faz com cautela, pois diante da complexidade das provas a serem produzidas essa competência deverá ser deslocada para a Justiça Comum.
Ocorre que nem sempre nesses casos a prova da autoria é fácil de ser demonstrada e o caminho a ser percorrido começa a se tornar um pouco longo, pois é preciso que nesses casos o ofendido realize atos preparatórios.
Muito embora já existam delegacias especializadas em crimes digitais em algumas capitais, alguns ofendidos acabam optando pela via judicial através de ações cautelaras em face do provedor de acesso, do proprietário da página ou do blog de onde surgiu a página criminosa.
Assim, através de uma ação judicial é possível se descobrir o IP da máquina de onde partiu a injúria, difamação ou calúnia, e a partir daí se descobrir o ofensor.
Vale ressaltar que mesmo com o advento do Marco Civil da Internet que blindou em parte essas empresas, esses provedores de conteúdo e/ou pesquisa poderão ser responsabilizados também, caso não colaborem com a Justiça ou restar comprovado que agiram com negligência.
Em resumo, alguns passos e cuidados devem ser tomados caso não se saiba o autor do dano, cabendo uma ação cautelar para retirar o site do ar e descobrir o IP, posteriormente a abertura de um Inquérito Policial para apuração da autoria, e por fim uma ação de indenização por dano morais.
Vale dizer ainda que existem inúmeros outros tipos de crimes muito comuns também na internet, como pedofilia, estelionato, invasão de privacidade, concorrência desleal, “pirataria”, plágio, etc.
Flávio Henrique Azevedo Inacarato
Advogado, Chief Legal Officer (CLO), Co-fundador da empresa AvaUnity, investidor, membro de diversos conselhos consultivos e Membro Consultor da Comissão Especial de Direito para Startups da OAB Nacional. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas em 1997. Inscrito na OAB / SP nº 159.248 (220.233). Atuando na advocacia há mais de 20 anos em empresas nacionais e estrangeiras, com foco em Direito Societário, Civil, Internacional, Contratual, Consumidor e Novas Tecnologias e Startups.
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