No segundo artigo abordaremos Direito Autoral Eletrônico, Pirataria, Plágio e Fair Use.
No artigo passados fizemos uma breve análise da questão do dano moral e crimes contra a honra na internet. Nesse artigo o objetivo principal está relacionado com os Direitos Autorais e as mais comuns formas de violação desses direitos através da Internet.
O Direito de Autor assim como a Propriedade Industrial (ou Direito Industrial) são espécies da qual Propriedade Intelectual (ou Direito Intelectual) é o gênero, e pode ser conceituado como o direito que é assegurado ao autor de obra literária, artística ou científica, dando-lhe a exclusividade de fruir e gozar todos os benefícios e vantagens que dela possam decorrer.
O direito industrial é aquele que busca dar proteção aos interesses dos inventores, designers e empresários em relação às invenções, modelos de utilidade, desenho industrial e marca.
A propriedade industrial é regulada por duas leis, Lei nº 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial), que se aplica às invenções, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal; e pela Lei nº 8934/94 (que regulamenta o registro de empresas) no que se refere ao nome empresarial.
Genericamente, a qualificação intelectual se refere a toda espécie de propriedade, que se origine ou provenha de qualquer concepção ou produto da inteligência, para exprimir o conjunto de direitos que competem ao intelectual (escritor, artista ou inventor) como autor da obra imaginada, elaborada ou inventada.
Nessa razão, a propriedade intelectual se representa pela soma de direitos, que se particularizam em proveito do autor de qualquer espécie de produção da inteligência, não importando a forma com que foi produzido.
Em regra o Direito Autoral é estudado pelos civilistas dentro do direito civil e o Direito Industrial pelos comercialistas.
Os diplomas legais que regulamentam os direitos autorais no ordenamento jurídico brasileiro hoje são a Lei nº 9610/98 e a Lei nº 9609/98 (Lei dos Softwares) que substitui as antigas leis reguladoras do tema, Leis nº 5998/73 e 4944/66.
O Direito de Autor não tem como objetivo proteger as idéias em si, mas sim, as obras intelectuais em decorrência da sua originalidade ou criatividade, onde sendo possível distinguir seu caráter dualista, onde aparece o interesse patrimonial da posição estritamente moral.
Tem caráter patrimonial porque o autor possui o gozo exclusivo da obra para dela tirar todo o proveito econômico, e tem caráter moral, porque lhe assiste direito ao reconhecimento da paternidade sobre o que foi criado.
A Lei dos Direitos Autorais prevê no art. 24 alguns dos direitos morais que devem receber proteção legal, pois independentemente do conteúdo patrimonial, que pode ser alienado ou transferido, os direitos morais possuem aspectos que extrapolam a simples intrínseca, como coloca Ângela Bittencourt Brasil: “os direitos morais são como um sinal indelevelmente marcado no seu criador, conforme ressalta o art. 27 da lei, quando fala do caráter de pessoalidade e a perpetuidade por serem eles inalienáveis e irrenunciáveis”.
Conforme estabelece a Lei nº 9610/98, no seu art. 11 “Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica” inexistindo, pois brecha para ampliação no conceito de autor para que seja como tal considerada a pessoa jurídica, como ocorria na lei anterior, muito embora a Lei do Software permita o reconhecimento de titularidade à pessoa jurídica.
O Direito Autoral pode ter como titular qualquer pessoa que possua capacidade civil, podendo ser ele transferido a terceiros de forma parcial ou total, definitiva ou temporária, por qualquer meio previsto em lei, conforme prescreve o art. 28 da Lei nº 9610/98.
Prevê a Constituição Federal no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII:
“XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;”.
Embora seja possível o registro das obras relacionadas ao Direito Autoral o direito a sua utilização e comercialização não aparece do ato administrativo e sim da sua própria criação ou elaboração, porque esse registro não tem a natureza constitutiva como no caso das marcas e patentes registradas no INPI.
Da mesma forma ocorre com os programas de computador, ou softwares, pois apesar do registro dos mesmos serem feitos perante o INPI, não quer dizer que se trata de um ato administrativo constitutivo de concessão, mas sim um ato meramente declaratório, pois neste caso o INPI vai desempenhar uma função atípica.
O advento da Lei 9610/98 trouxe algumas inovações na ordem jurídica, como a proteção aos titulares dos direitos patrimoniais sobre as bases de dados e seu armazenamento no computador, a microfilmagem e outras formas análogas de se guardar informações, além de proteger e permitir que as obras sejam criadas também em mídias magnéticas, óticas, digitais e etc.
A Lei de Proteção aos Direitos Autorais busca conferir proteção absoluta sobre as inúmeras categorias de criadores intelectuais que passam a contar com os mais diversos tipos de mídia para realizar suas obras.
As sanções previstas na nova lei dos Direitos do Autor permite que o autor da obra cobre completa indenização patrimonial pelo desvio, adulteração e ou qualquer outra atividade que esteja em desacordo com sua utilidade normal.
Entre as sanções existentes há a possibilidade por parte do autor da obra de obter o ressarcimento pelo valor do lucro auferido sobre cada exemplar mais a indenização a ser arbitrada judicialmente, além de que os exemplares que ainda não estiverem circulando deverão ser apreendidos e sua reprodução deverá ser imediatamente suspensa.
Aquele que colaborar de alguma forma, seja expondo, adquirindo, ocultando, ou distribuindo o produto será considerado solidariamente responsável, de maneira que a lei buscou alcançar também o importador e o distribuidor caso não seja possível encontrar o agente transgressor, devendo ressarcir pelo número de exemplares editados, mas no caso da fraude ocorrer pela Internet deve ser levado em consideração o número de acessos que a obra obteve, ou se puder ser constatado (como ocorre com o sistema push), o número de vezes que a obra foi baixada para outro computador (download).
Outra novidade trazida com o advento da nova lei foi à extensão do conceito de autor, ao reconhecer ao artista intérprete, ao executante, ao produtor fonográfico e também aos organismos de rádio-difusão uma proteção sob o prisma do direito autoral somente antes conferido ao criador da obra musical, assim todos podem obter uma remuneração por seu trabalho e investimento.
Esse dispositivo permite que grandes empresas do mundo fonográfico combatam a pirataria digital que se alastrou na Internet, como foi o caso dos populares arquivos mp3, que fazem com que este ramo perca milhões de dólares por ano em razão do não pagamento dos direitos autorais.
O caso mais famoso até hoje, foi a luta judicial entre as Associações da Indústria Fonográfica contra a empresa que distribuía o programa Napster (programa de intercâmbio de arquivos musicais) e que acabou sendo condenada por infringir os direitos de autor.
Nem a gravação de músicas no formato mp3 e nem os softwares especializados em tais arquivos são ilegais, mas sim a distribuição das cópias seja através da Internet ou de qualquer outra mídia sem a devida autorização do autor ou do titular da composição musical.
Também não existe crime quando um particular faz uma cópia do seu programa ou de um arquivo de música a título de backup, ou seja, como uma cópia de segurança, e mantém essa cópia guardada e a emprega de maneira pessoal.
Agora, se a cópia é utilizada fora dessa esfera e passa a ser reproduzida em público sem a devida autorização do titular de seus direitos passa a ser considera ilegal ou pirata como é vulgarmente chamada.
Um dos maiores objetivos da Lei nº 9609/98 (Lei do Software) é coibir exatamente a pirataria dos programas de computar no País, mas não se deve confundir pirataria com o plágio, que é o aproveitamento de um material já existente dando um aspecto diverso do original.
A Lei nº 9609/98 foi regulamentada pelo Decreto nº 2556/98 que tratou de forma abrangente a questão dos programas de computador, nacionais e estrangeiros, dando a proteção idêntica à das obras literárias, pois a linguagem empregada em sua arquitetura deve ser encarada como uma criação intelectual.
A lesão acarretada ao programador ou autor do software deve ser regulada pela Lei dos Direitos Autorais em virtude da falta de disposição específica na Lei nº 9609/98 (Lei dos Softwares).
A proteção dos direitos previstos na lei acima referida foi estendida de 25 para 50 anos, de maneira que sua tutela não dependerá do seu registro no INPI, que como foi demonstrado tem caráter meramente declaratório.
Os websites também são merecedores do amparo legal, mas surgiu na doutrina dúvidas acerca da lei que irá se aplicar, pois há os que entendam que a proteção será dada pela Lei dos Softwares e há por outro lado os que com mais razão no nosso entendimento afirmam que a proteção foi mais bem assegurada pela Lei dos Direitos Autorais, uma vez que o objetivo da primeira não os abrangeria de forma adequada, por se tratar de criações intelectuais e não de programas propriamente ditos.
Para a Lei nº 9609/98 a linguagem de programação empregada ou seu código fonte (HTML, Java, Visual Basic etc) funcionam como verdadeiros programas de computador e assim sendo, sua titularidade pertence ao seu criador, que no caso é o web designer, e apenas é concedido um direito de uso para o cliente que contratou o serviço e que possui a um local para hospedar na Internet as páginas da web criadas.
Segundo a Lei nº 9610/98, a criação dos sites pressupõe a organização e a sistematização de conteúdo multimídia, seja ele na forma de textos, imagens, sons e vídeos, e por isso, deve ser protegido, e é nesse sentido que deve ser encarado o problema.
A lei do Direito Autoral não recepcionou o instituto do fair use existente no direito Estadunidense, que é uma exceção ao direito do autor, porque permite que obras literárias possam ser reproduzidas através da Internet, desde que a reprodução não vise lucro por parte daqueles que compartilham os arquivos.
A justificativa para permitir a exceção do direito do autor sobre a distribuição de obras literárias seria a existência de uma finalidade social e que fosse preenchido alguns requisitos como não existência de fins lucrativos, mesmo que de forma indireta, o que ocorre às vezes com muitos websites que não cobram diretamente do usuário mas que utilizam outras maneiras para obter lucro.
Flávio Henrique Azevedo Inacarato
Advogado, Chief Legal Officer (CLO), Co-fundador da empresa AvaUnity, investidor, membro de diversos conselhos consultivos e Membro Consultor da Comissão Especial de Direito para Startups da OAB Nacional. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas em 1997. Inscrito na OAB / SP nº 159.248 (220.233). Atuando na advocacia há mais de 20 anos em empresas nacionais e estrangeiras, com foco em Direito Societário, Civil, Internacional, Contratual, Consumidor e Novas Tecnologias e Startups.
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