O Estado de São Paulo, através da Secretaria da Fazenda está cobrando de forma indevida o ITCMD com base nos valores fornecidos pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA).
O Estado de São Paulo, através da Secretaria da Fazenda está cobrando indevida de ITCMD com base no Instituto de Economia Agrícola de imóveis Rurais ( vide o que consta do Decreto nº.: 46.655/2002 – que regulamenta o ITCMD).
Determinando seja o recolhimento do referido Imposto calculado com base no “valor de mercado” dos imóveis através de valores fornecidos pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA), quando , data vênia, o correto deveria ser aquele utilizado para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A diferença de valores é gritante e ilegal!
Os herdeiros do Espólio do Sr. ***, contataram nosso Escritório de Advocacia -INACARATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, uma vez que estariam sendo cobrados de forma totalmente abusiva, pois para se ter uma ideia, enquanto o valor estipulado pelo INCRA era de cerca de R$ 150.000,00, o valor apurado através do Instituto de Economia Agrícola ultrapassa mais de R$ 2.000.000,00 de reais!!
E isso impacta diretamente no valor a ser recolhido pelo Imposto, pois se alíquota é de 4% sobre o valor transmitido, uma coisa razoável seria recolher um imposto sobre R$ 150.000,00 e outra totalmente diferente e desarrazoada seria o pagamento sobre R$ 2.000.000,00!
Ajuizado o competente MANDADO DE SEGURANÇA, perante uma das Varas da Fazenda Públicas de Campinas, foi concedida a Liminar, confirmada pela r. Decisão de primeira Instância determinando que o pagamento do Imposto seja com base no ITR e não no IEA como pretende a Fazenda do Estado, nesses dizeres: “para recolhimento do ITCMD sobre a base de cálculo prevista no inciso II, art. 13 da Lei Estadual nº 10.705/2000, qual seja, valor declarado para lançamento do ITR. Confirmo a liminar concedida”.
Tendo havido Recurso pela Fazenda Municipal, a sentença veio a ser confirmada em Segunda Instância, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, e já com trânsito em julgado, determinando o recolhimento do Imposto nos termos do pedido formulado pelo Escritório:
“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. IMÓVEL RURAL. Base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação fixada por lei. Base de cálculo correspondente ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR. Alteração de base de cálculo e subsequente majoração de tributo que só podem ser realizadas por meio de lei. Inaplicabilidade do Decreto n. 46.655/02, e alterações introduzidas pelo Decreto n. 52.002/09. Ofensa ao princípio da legalidade, violação ao art. 150, I, da Constituição Federal, e ao art. 97, II, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sentença concessiva de ordem mantida. Recurso voluntário e reexame necessário, considerado suscitado, não providos”.
Assim, pois, é sempre importante se ter em mente que nem sempre que o Estado se utiliza da edição de alguma lei ou decreto para a cobrança de algum imposto ou taxa em desfavor contribuinte, tal lei ou decreto deva imediatamente obedecida, sem uma consulta a um Escritório de Advocacia de sua confiança.
Flávio Henrique Azevedo Inacarato
Advogado, Chief Legal Officer (CLO), Co-fundador da empresa AvaUnity, investidor, membro de diversos conselhos consultivos e Membro Consultor da Comissão Especial de Direito para Startups da OAB Nacional. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas em 1997. Inscrito na OAB / SP nº 159.248 (220.233). Atuando na advocacia há mais de 20 anos em empresas nacionais e estrangeiras, com foco em Direito Societário, Civil, Internacional, Contratual, Consumidor e Novas Tecnologias e Startups.
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