O Imóvel situado em área urbana usado para atividade rural deve pagar ITR e não IPTU.
O escritório INACARATO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, especializado no AGRO NEGÓCIO mais uma solução tributária para o pequeno e médio produtor rural que vem sendo sobrecarregado indevidamente com a enorme carga tributária.
Assim, o pequeno e médio produtor rural que está situado dentro da área urbano, ou cujo imóvel teve sua área alterada pelo plano diretor para urbana, não deve pagar o IPTU, e sim o ITR, conforme decisão acertada pelo STJ.
Mas primeiramente vale ressaltar alguns pontos do assunto antes de entrar nessa decisão do Superior Tribunal de Justiça.
O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal, sendo que este imposto é de apuração anual e, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza. A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes. O Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título e o domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel.
O significado de IPTU é diretamente: Imposto Predial e Territorial Urbano. Tudo que é de funcionalidade e leis do IPTU se encontra em cumprimento através do Código Tributário Nacional (CTN), que está interpretado pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Ambas pessoas jurídicas e físicas são aptas para serem arroladas pelo IPTU, pois este se encontra inserido na Constituição Federal.
Desta forma o CTN em seu art. 32 diz que o IPTU recai sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, desde que esteja localizado na zona urbana do Município, por conseguinte e por exclusão o imóvel rural conforme o art. 29 do CTN combinado com o art. 1º, § 2º da Lei 9393/96, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
O CTN, traz ainda o entendimento que o imóvel que esteja em local urbano, para incidir o IPTU, deve ter no mínimo dois dos seguintes elementos:
- a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
- b) abastecimento de água;
- c) sistema de esgotos sanitários;
- d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
- e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.
Com efeito, o STJ decidiu que não pode incidir IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana, desde que o produtor rural comprove que utilize para fins rurais, tais como exploração extrativa, vegetal e agrícola.
Esse posicionamento foi estabelecido pela primeira Seção do STJ, onde o proprietário de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, pedia que sobre seu imóvel incidisse o ITR ao invés do IPTU.
Nesse julgamento pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural.
Flávio Henrique Azevedo Inacarato
Advogado, Chief Legal Officer (CLO), Co-fundador da empresa AvaUnity, investidor, membro de diversos conselhos consultivos e Membro Consultor da Comissão Especial de Direito para Startups da OAB Nacional. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas em 1997. Inscrito na OAB / SP nº 159.248 (220.233). Atuando na advocacia há mais de 20 anos em empresas nacionais e estrangeiras, com foco em Direito Societário, Civil, Internacional, Contratual, Consumidor e Novas Tecnologias e Startups.
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