Em decisão importante o STF declarou nula a cobrança de taxa de combate a sinistros e de limpeza pública. Muitas, pessoas físicas ou jurídicas, desconhecem que no carnê do IPTU de muitos municípios existem cobranças de valores indevidos, tais como a realização de serviços de Conservação de Vias e Logradouros, Limpeza Pública (a chamada Taxa de Lixo), Taxa de Sinistro, etc.
No caso da Taxa de lixo por exemplo, já se encontra pacificado na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal, de que as taxas de Serviços Urbanos têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e serão devidas pelo proprietário, titulares ou possuidores, a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos situados no perímetro urbano do Município, beneficiadas por esses serviços.
A explicação é de que a limpeza pública é um serviço público geral, posto à disposição pelo ente público ao contribuinte, sendo impraticável distinguir a qual contribuinte o serviço será destinado, logo não é prestado “uti singuli”, mas sim “uti universi,” não se amoldando, portanto, aos critérios de especificidade e divisibilidade.
Temos que destacar ainda que esses serviços (Conservação de Vias e Logradouros e Limpeza Pública) não são específicos (aqueles que possam ser destacados em unidades autônomas) e nem divisíveis (quando suscetíveis de utilização por parte de cada um dos seus usuários). Ora, se os serviços cobrados não são individualizados para cada cidadão, como medir o serviço de limpeza de uma praça, por exemplo? E o lixo que é recolhido das casas, como seria feito esse cálculo?
Como era esperado o Supremo Tribunal Federal em decisão recente resolveu incluir no rol das taxas ilegais cobradas pelas municipalidades, a cobrança da Taxa de Sinistro.
No caso da taxa de Sinistro a explicação é diferente, essa taxa foi instituída com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos Estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios. “As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, que detém o monopólio da força”, disse. Para o relator, é inconcebível que o Município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.
O ministro explica que tal atividade é precípua do ente estatal e viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos. “Nem mesmo o estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa”, declarou.
Além disso, salientou que, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis. Votaram no mesmo sentido os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
Portanto, cabem as seguintes indagações, sendo a primeira, as municipalidade vão deixar de cobrar as taxas cobradas ilegalmente, e segundo, se vão devolver esses valores? A resposta para a primeira indagação é “talvez”, e deve depender de cada município cessar ou não a cobrança, já no caso da segunda indagação é com certeza negativa, pois historicamente há poucos relatos em que os municípios devolveram aos contribuintes os valores cobrados a mais.
Então o que fazer? Nesses casos o mais correto é procurar um advogado de sua confiança para ingressar com a ação mais apropriada em cada caso.
Flávio Henrique Azevedo Inacarato
Advogado, Chief Legal Officer (CLO), Co-fundador da empresa AvaUnity, investidor, membro de diversos conselhos consultivos e Membro Consultor da Comissão Especial de Direito para Startups da OAB Nacional. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas em 1997. Inscrito na OAB / SP nº 159.248 (220.233). Atuando na advocacia há mais de 20 anos em empresas nacionais e estrangeiras, com foco em Direito Societário, Civil, Internacional, Contratual, Consumidor e Novas Tecnologias e Startups.
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