
O Ministro André Mendonça suspendeu os processos sobre IPVA, através de decisão que tira a obrigatoriedade de registro de carro de locadora. Essa decisão foi tomada no âmbito do ARE 1.357.421, que recentemente teve a repercussão geral reconhecida pela Corte.
Em resumo, nesse julgamento o STF irá decidir se é constitucional ou não a cobrança do IPVA de veículos pertencentes a locadoras nos Estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que a está localizada sua sede.
O ministro André Mendonça que é o relator do julgamento, determinou a suspensão, em todo território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, até o julgamento definitivo do presente paradigma.
“Em suma, o estado da arte indica o potencial ferimento de um conjunto de valores constitucionais, de parte a parte. Cito, inter alia, a neutralidade fiscal, a livre concorrência, o Estado Fiscal, a salvaguarda das bases de incidência tributária. Dito de outra forma, verifica-se a emergência de nova faceta da denominada “guerra fiscal do IPVA,” o que pressupõe de um lado múltiplas técnicas, juridicamente possíveis ou inviáveis, de planejamento tributário por parte das locadoras e, de outro, a criação de novas obrigações acessórias pelos Estados, por vezes de duvidosa constitucionalidade.”
O ministro já havia suspenso dispositivos da lei do Estado de Pernambuco que proíbe o uso de veículos licenciados em outra unidade da federação por locadora de automóvel que atue no estado. A decisão se deu em medida liminar parcialmente concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7059, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), e será levada ao referendo do Plenário.
Segundo o ministro do STF, essa lei praticamente inviabiliza no Estado o modelo de negócios de locadoras de veículos com atuação nacional ou internacional. Ele observou, ainda, que a norma invadiu competência legislativa privativa da União para dispor sobre transporte e trânsito.
Outro aspecto considerado é que a imposição de multa em valor muito superior ao aspecto quantitativo do tributo, além da apreensão do veículo até o seu pagamento, é uma sanção política em matéria tributária, o que é rejeitado pela jurisprudência do STF.
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